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Não leve multa. Farol baixo não é luz mínima.

  • Foto do escritor: Alexandre Meireles
    Alexandre Meireles
  • 8 de jul. de 2016
  • 1 min de leitura

A partir de hoje, 8 de julho de 2016, passa a vigorar a obrigatoriedade de circulação de automóveis nas estradas brasileiras com o farol baixo ligado durante o dia. A Lei 13.290 de 16 de maio de 2016 alterou dois artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sendo eles o artigo 40 inciso I e 250 inciso I, línea b.

Até agora, era recomendável utiliza-lo no período diurno sob neblina ou chuva, além de ser obrigatório durante a noite. Mas, com a nova resolução, nas estradas municipais, estaduais e federais os faróis deverão estar acesos. Nas vias urbanas (ruas, avenidas, pistas de trânsito rápido), os automóveis podem continuar com faróis apagados ou utilizando luzes diurnas.

A PRF esclarece que a lei determina que seja o facho baixo e não lanternas, faróis de milha, faróis auxiliares, faróis de neblina ou qualquer outra iluminação que não seja o facho baixo. No entanto, os LEDs diurnos ou DRL´s serão encarados como válidos pela PRF. A lei é semelhante à aplicada em motos, caminhões e ônibus.

Ou seja, não adianta ligar nenhum destes dispositivos, pois a multa será de R$ 85,13 com quatro pontos na CNH do condutor ou proprietário do veículo. A partir de novembro, essa infração passará a custar R$ 130,16. Desde 1998 o Contran já recomenda o uso de farol baixo como parte integrante da segurança do veículo.


 
 
 

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